ESTATUTOS

 

 

* Aprovados pela Assembleia-geral

em 7 de Julho de 1979 *

* Com as alterações

deliberadas pela Assembleia-geral

em 7 de Abril de 2000 *

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Artigo 1.º - 1. – A «Associação Para a Promoção de Viseu e Região» é constituída por tempo ilimitado, tem a sua sede na cidade de Viseu e usa a sigla «PROVISEU».

2. – A Direcção da PROVISEU pode criar delegações onde considerar conveniente.

 

Artigo 2.º - A PROVISEU é uma associação cívica, regionalista, independente de quaisquer ordens religiosas, políticas ou económicas, que, sem fins lucrativos, visa a defesa e promoção de Viseu e região.

 

Artigos 3.º - São fins da PROVISEU:

 

1.º - Contribuir para a promoção cultural das populações sob todos os aspectos;

2.º - Contribuir para a valorização e expansão do ensino nos seus diversos graus e modalidades;

3.º - Contribuir para o desenvolvimento agrícola, silvícola, agro-pecuário, comercial e industrial;

4.º - Incentivar a promoção turística;

5.º - Colaborar na luta contra a poluição e degradação do ambiente;

6.º - Contribuir para o melhoramento das comunicações rodoviárias, ferroviárias e aéreas;

7.º - Contribuir para a melhoria das infra-estruturas e equipamentos urbanísticos;

8.º - Contribuir para valorizar a informação pela Televisão, Rádio e Imprensa;

9.º - Contribuir para a inventariação, defesa, conservação e valorização do património artístico e cultural.

10.º - Promover, em geral, a sensibilização das entidades responsáveis para os problemas locais e regionais.

 

Artigo 4.º - A PROVISEU realiza os seus fins, nomeadamente:

 

1.º - Pela divulgação dos seus estatutos, projectos, sugestões e críticas, através dos órgãos de informação regional e nacional;

2.º - Pelo esclarecimento público por meio de colóquios, palestras e conferências de imprensa;

3.º - Por contactos com as entidades oficiais ou particulares responsáveis;

4.º - Pela criação e manutenção de valências que contribuam para a prossecução dos fins referidos no artigo anterior.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS SÓCIOS


Artigo 5.º - 1. - Os sócios da PROVISEU podem ser: Efectivos e Honorários.
2. – Pode ser admitido com sócio efectivo qualquer indivíduo maior de 18 anos, bem como qualquer pessoa colectiva.
3. – Será sócio honorário quem, por serviços relevantes prestados a Viseu ou à região, seja julgado digno dessa honra pela Assembleia-geral.

 

Artigo 6.º - Os sócios obrigam-se ao pagamento de uma jóia e de quotas, em quantitativos e condições a fixar pela Assembleia-geral.

 

Artigo 7.º - As demais condições de inscrição e os direitos e os deveres dos sócios serão fixados em regulamento interno a aprovar pela Assembleia-geral.

 

CAPÍTULO III

 

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigos 8.º - São órgãos da PROVISEU: Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 

Artigo 9.º - 1. – A competência e forma de funcionamento da Assembleia-geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 170.º a 179.º do Código Civil;
2. – A mesa da Assembleia-geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, competindo-lhe convocar, dirigir e redigir as actas dos trabalhos da assembleias-gerais.
3. – A Assembleia-geral poderá deliberar a constituição de um Conselho Consultivo, fixando-lhe a composição e competência.

 

Artigo 10.º - A Direcção é composta por cinco sócios – Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal – e compete-lhe a representação da Associação e a sua gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, esta última precedida de parecer do conselho consultivo e com possibilidade de recurso para a Assembleia-geral.

 

Artigo 11.º - O Conselho Fiscal é composto por três sócios, e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as suas contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas.

 

Artigo 12.º - (Revogado)

 

Artigo 13.º - O mandato de todos os órgãos da Associação é de três anos.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS FUNDOS SOCIAIS

 

Artigos 14.º - Constituem proveitos da Associação o produto das jóias e quotas, donativos, doações, legados, subsídios de qualquer natureza e bem assim qualquer outra receita advinda da sua actividade.

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DA DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO

E DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 15.º - 1. - A deliberação que envolva a alteração dos estatutos terá de ser tomada por dois terços dos sócios presentes no pleno gozo dos seus direitos;
2. – A dissolução da Associação terá de ser tomada por maioria dos associados.

Artigo 16.º - No acto de dissolução serão nomeados três liquidatários de entre os membros da Direcção e do Conselho Fiscal.

Artigo 17.º - Satisfeitos os encargos ou consignados os valores necessários à sua satisfação, o activo terá o destino legal.

Artigo 18.º - No que estes estatutos sejam omissos rege o regulamento geral interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia-geral.

 

 

Viseu, 7 de Julho de 1979

A Mesa da Assembleia-geral

António José Coelho de Araújo
José Gomes Silvestre
Isidro A. P. Cardoso Meneses

* Com as alterações

deliberadas pela Assembleia-geral

em 7 de Abril de 2000 *

Isidro A. P. Cardoso Meneses

Maria José Gomes Lauro Lacerda Pinto

 

 


 

 

REGULAMENTO

GERAL

INTERNO

 

 

* Aprovados pela Assembleia-geral

em 24 de Novembro de 1979 *

* Com as alterações

deliberadas pela Assembleia-geral

em 7 de Abril de 2000 *

 

 

 

CAPÍTULO I

 

DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA, AMBITO,

FINS E INSÍGNIAS

 

Artigo 1.º - 1. – A «Associação Para a Promoção de Viseu e Região» é constituída por tempo ilimitado, tem a sua sede na cidade de Viseu e usa a sigla «PROVISEU».

2. – A Direcção da Proviseu pode criar delegações onde considerar conveniente.

 

Artigo 2.º - A Proviseu é uma Associação cívica, regionalista, independente de quaisquer organizações religiosas, políticas, ou económicas, que, sem fins lucrativos, visa a defesa e promoção de Viseu e região, em ordem à melhoria da qualidade de vida da população.

 

Artigo 3.º - A Proviseu exerce a sua acção em Viseu e Região, podendo, porém, alargá-la a outras áreas quando tal convier à promoção dos seus fins.

 

Artigos 4.º - São fins da Proviseu, designadamente, os seguintes:

 

a) – Contribuir para a promoção social, cultural e económica das populações;
b) – Contribuir para a valorização e expansão do ensino nos seus diversos graus e modalidades;
c) – Contribuir para o desenvolvimento agrícola, silvícola, agro-pecuário, comercial e industrial;
d) – Incentivar a promoção turística;
e) – Colaborar na luta contra a poluição e degradação do ambiente;
f) – Contribuir para o melhoramento das comunicações rodoviárias, ferroviárias e aéreas;
g) – Contribuir para a melhoria das infra-estruturas e equipamentos urbanísticos;
h) – Contribuir para a valorização da informação televisiva, radiofónica e jornalística;
i) – Contribuir para a inventariação, defesa, conservação, valorização e divulgação do património artístico, cultural e histórico;
j) – Promover, em geral, a sensibilização das populações e das entidades responsáveis para os problemas locais e regionais.

 

Artigo 5.º - 1. – A Proviseu realiza os seus fins, nomeadamente:

a) – Pela divulgação dos seus estudos, projectos, sugestões e críticas através dos órgãos de informação regional e nacional;
b) – Pelo esclarecimento público mediante a realização de colóquios, palestras e conferências de imprensa;
c) – Por contactos com as entidades oficiais ou particulares responsáveis;
d) – Pela criação de grupos de trabalho para o estudo específico de determinados problemas ou pela entrega desses estudos a empresas da especialidade.
e) – Pela criação e manutenção de valências que contribuam para a prossecução dos fins da Associação.

2. – A Proviseu pode ainda, para efeitos do n.º1 deste artigo:

a) – Realizar viagens de estudo, exposições, espectáculos musicais, coreográficos, teatrais e cinematográficos;
b) – Publicar livros, opúsculos, revistas ou boletins.

3. – Ainda para efeitos do n.º 1 deste artigo pode a Proviseu estabelecer relações de cooperação com associações congéneres, outras entidades ou organismos, com vista ao desenvolvimento de uma acção integrada para a prossecução de interesse comuns.

Artigos 6.º - São insígnias da Proviseu a bandeira e o distintivo que vierem a ser aprovados pela Assembleia-geral.

 

 

CAPÍTULO II

 

SÓCIOS

 

Secção I – Disposições Gerais

 

Artigo 7.º - 1.- A Proviseu tem as seguintes categorias de sócios:

 

a) – Efectivos;
b) – Juvenis;
c) – Honorários.

 

2. – São sócios efectivos os indivíduos maiores de 18 anos de idade e as pessoas colectivas, que, uns e outros, solicitem e obtenham a sua admissão nos termos deste Regulamento.

3. – São sócios juvenis os indivíduos menores de 18 anos de idade que igualmente solicitem e obtenham a sua admissão nos termos deste Regulamento.
4. – São sócios honorários os indivíduos ou pessoas colectivas que a Assembleia-geral, sob proposta da Direcção, ou por sua própria iniciativa, distinga com essa qualidade, em virtude de serviços relevantes prestados a Viseu e região.

 

Artigo 8.º -1. - O pedido de admissão de sócios efectivos e juvenis é dirigido à Direcção através de ficha própria, devidamente preenchida, donde conste a assinatura de um sócio efectivo como proponente, e deverá ser deferido ou indeferido no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data da reunião subsequente à entrega da ficha.

2. – Não se consideram sujeitas ao disposto no n.º 1 deste artigo as admissões de sócios efectuadas até à data da Assembleia-geral destinada a aprovar este regulamento.

3. – O pedido de admissão de sócio juvenil deve ser acompanhado de autorização dos pais ou tutores.

4. – O indeferimento de um pedido de admissão é susceptível de recurso para a primeira Assembleia-geral subsequente, desde que interposto pelo sócio proponente no prazo máximo de oito dias contados a partir da data da reunião da Direcção em que o indeferimento foi decidido.

 

Artigo 9.º - 1. – A readmissão de sócios efectivos importa o pagamento de nova jóia.

2. – Os sócios que hajam sofrido a penalidade de expulsão só poderão ser readmitidos por deliberação da Assembleia e após um ano, pelo menos, de duração da pena.

 

Artigo 10.º - 1. – A qualidade se sócio perde-se:

 

a) – Por falecimento;
b) – Por pedido de demissão dirigido pelo interessado à Direcção;
c) – Por expulsão determinada nos termos deste Regulamento.

2. – Com a perda da qualidade de sócio cessam todos os direitos e obrigações do indivíduo em relação à Proviseu e desta em relação àquele, salvo os que derivarem da aplicação das leis.

 

Secção II – Direitos e Deveres

 

Artigo 11.º - 1. – São direitos dos sócios efectivos, em especial:

 

1.º - Possuir cartão de sócio;

2.º - Frequentar a sede e assistir ou participar nas realizações levadas a efeito pela Proviseu, nas condições para cada caso fixados pela Direcção;
3.º - Apresentar à Direcção ou às comissões especiais, eventualmente constituídas, quaisquer trabalhos ou sugestões;
4.º - Examinar, na sede, o relatório e contas da gerência nos 15 dias que antecederem a reunião ordinária da Assembleia-geral destinada à apreciação e votação desses documentos;
5.º - Participar em todas as reuniões da Assembleia-geral, apreciando, discutindo e votando os actos dos órgãos da Associação, as contas da gerência e quaisquer propostas submetidas à mesma Assembleia;
6.º - Apresentar à Assembleia-geral quaisquer propostas que entenda úteis ao desenvolvimento da actividade da Associação;
7.º - Eleger e ser eleito, nos termos deste Regulamento, para os Órgãos da Associação;
8.º - Convocar a Assembleia-geral, nas condições estabelecidas por este Regulamento.

2. – Os sócios efectivos que o sejam há menos de sessenta dias não usufruem do direito consignado no n.º 7.º do n.º 1 deste artigo.

Artigo 12.º - Tanto os sócios juvenis como os sócios honorários que não sejam simultaneamente sócios efectivos gozam dos direitos consignados nos nºs 1.º, 2.º e 3.º do artigo 11.º e podem assistir a todas as reuniões da Assembleia-geral, intervindo sem voto nos respectivos trabalhos e devendo ocupar a parte do recinto que, para o efeito, lhes for reservada pela respectiva Mesa.


Artigo 13.º - Os sócios que sejam pessoas colectivas deverão fazer-se representar por individualidade devidamente credenciada sempre que pretendam intervir na vida da Associação.

Artigo 14.º - Constituem deveres dos sócios, em especial:

1.º - Respeitar e defender o bom-nome de Viseu e Região,
2.º - Prestigiar e dignificar a Proviseu;
3.º - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e o presente Regulamento;
4.º - Acatar as decisões e deliberações dos Órgãos da Associação tomadas em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares;
5.º - Manter conduta cívica e associativa correcta;
6.º - Comunicar à Direcção a mudança de residência logo que esta se efective.

Artigo 15.º - Constituem deveres dos sócios efectivos em especial:

1.º - Adquirir os estatutos e pagar a jóia e as vencimento;
2.º - Aceitar os cargos que for eleito ou designado desempenhando-os com zelo, dedicação e assiduidade;
3.º - Prestar à Proviseu toda a colaboração que lhe possível, especialmente quando para tal for solicitado pela Direcção.

 

 

CAPÍTULO III

 

ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Secção I – Disposições Gerais

 

Artigo 16.º - São órgãos da Associação:

 

a) – Assembleia-geral;
b) – Direcção;
c) – Conselho Fiscal;
d) – (revogado)

Artigo 17.º - Os membros dos órgãos da Associação, considerando como tal a Mesa da Assembleia-geral, são eleitos, em lista completa, por este Órgão nos termos do presente Regulamento, sendo o respectivo mandato de três anos.

Artigo 18.º - 1 – Os membros dos Órgãos da Associação podem renunciar ao mandato devendo comunicar a renúncia , por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral;
2. – Se a renúncia for do Presidente ou do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-geral a comunicação deve ser feita à Mesa;
3. – A renúncia da maioria dos membros de qualquer Órgão da Associação determina a extinção do mandato dos restantes membros desse Órgão.

Artigo 19.º - 1 – O preenchimento de qualquer vaga que ocorra nos Órgãos da Associação compete ao presidente da Mesa da Assembleia-geral ouvindo previamente o próprio Órgão e ressalvadas as hipóteses previstas nos nºs 2 e 3 do artigo anterior em que o preenchimento compete à Assembleia-geral que deverá ser convocada extraordinariamente para o efeito.
2. – As nomeações efectuadas nos termos deste artigo são válidas até se completar o mandato em curso, salvo se a primeira Assembleia-geral subsequente deliberar em contrário.

Artigo 20.º - 1. – A posse dos membros dos Órgãos da Associação é conferida pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral, ou por quem o substitua.
2. – Do acto de posse será lavrado termo em livro destinado a esse fim, subscrito pelo empossante, pelos empossados e assistentes que o queiram fazer.

 

Secção II – Assembleia-geral

 

Artigo 21.º - 1. – A Assembleia-geral representa a autoridade suprema da Proviseu e é constituída por todos os sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
2. – Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos os sócios que tenham satisfeito as suas dívidas com a Associação e que não se encontrem suspensos.

Artigo 22.º - A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.

Artigo 23.º -1. - Ao Presidente da Mesa, ou, na sua falta ou impedimento, ao Vice-Presidente, compete a convocação, orientação, direcção e disciplina dos trabalhos da Assembleia e, bem assim, quaisquer atribuições e poderes consignados neste Regulamento.
2. – Na falta ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, a Assembleia será convocada excepcionalmente pelos secretários da respectiva Mesa.
3. – Se às reuniões da Assembleia faltar algum dos componentes da Mesa, substituí-lo-á quem a Assembleia escolher, para o efeito, de entre os seus membros.

Artigo 24.º - Aos Secretários da Mesa compete coadjuvar o Presidente, redigir as actas e tratar da correspondência e demais expediente da Assembleia.

Artigo 25.º - Compete à Assembleia-geral:


1.º - Eleger os órgãos da Associação, considerando-se como tal a sua Mesa;
2.º - Revogar o mandato dos Órgãos da Associação ou de qualquer dos seus membros;
3.º - Apreciar e discutir os actos da Direcção, aprovando ou rejeitando os respectivos relatórios e contas;
4.º - Aprovar os Estatutos e o Regulamento Geral Interno e respectivas alterações;
5.º - Dissolver a Associação;
6.º - Nomear sócios honorários ou retirar-lhes a distinção;
7.º - Aplicar penalidades de expulsão;
8.º - Apreciar e decidir sobre os recursos interpostos das decisões da Direcção nos termos deste Regulamento;
9.º - Alterar os quantitativos da jóia e das quotas;
10.º - Tomar todas e quaisquer resoluções e iniciativas que convenham à vida da Associação ou à prossecução dos seus fins;
11.º - Deliberar sobre quaisquer assuntos para que tenha sido devidamente convocada;
12.º - Deliberar sobre quaisquer assuntos omissos nos Estatutos ou neste Regulamento e que a lei não exclua da sua competência.

Artigo 26.º - 1. – A convocação da Assembleia-geral será efectuada, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 23.º, com pelo menos 10 dias de antecedência, mediante aviso postal ou outra forma que ofereça idênticas garantias.
2. – A convocatória mencionará:

a) – O dia, a hora e local da reunião;
b) – Os assuntos da ordem do dia;
c) – A advertência de que a Assembleia funcionará com qualquer número de sócios meia hora depois da fixada para o inicio da sessão.
d) – A assinatura do convocante.

Artigo 27.º -1. – A Assembleia-geral reúne em sessão ordinária:

a) – Até 30 de novembro para apresentação, discussão e votação do Relatório e Contas do ano fiscal anterior e do Plano Anual de Atividades e Orçamento, o qual será no regime de duodécimos no período entre 1 de setembro e a aprovação pela Assembleia Geral;
b) – Na primeira quinzena do mês anterior àquele em que termina o mandato dos Órgãos da Associação, para eleição dos novos Órgãos.
2. – Nas sessões da Assembleia-geral e durante o tempo máximo de meia hora, poderão ser tratados quaisquer outros assuntos de interesse para a Proviseu, desde que tal seja consentido pela Assembleia, não sendo, porem, esses assuntos passíveis de votação nessas mesmas sessões.
3. – O disposto no n.º 2 deste artigo não obsta a formulação e votação e propostas de confiança, louvor, pesar ou outras de índole semelhante.

Artigo 28.º - 1.- A Assembleia-geral reúne em sessões extraordinárias sempre que for convocada a pedido de qualquer Órgão da Associação ou ainda a pedido fundamentado de pelo menos 30 sócios efectivos que se encontrem nas condições mencionadas no n.º 2 do artigo 21.º.
2. – A Assembleia-geral extraordinária reunirá no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data de recepção do pedido para a sua convocação.

Artigo 29.º - 1. – A Assembleia-geral constitui-se e deliberará, salvo nos casos referidos no n.º 2 deste artigo, com a presença de pelo menos metade do número dos seus membros e, meia hora depois da indicada na convocatória, com qualquer número.
2.- Quando convocada expressamente para proceder à alteração dos Estatutos da Proviseu, a Assembleia somente se constituirá e deliberará com pelo menos dois terços dos sócios presentes no pleno gozo dos seus direitos.
3. – Quando convocada para a dissolução a deliberação terá de ser tomada pela maioria dos associados.

Artigo 30.º - 1. – As deliberações da Assembleia-geral obrigam a todos os Órgãos e sócios, sendo tomadas por maioria de votos, em sistema de votação aberta ou secreta, conforme no momento a Assembleia decidir pelo sistema de braço levantado.
2. – Na Assembleia-geral cada sódio efectivo tem direito a um voto, mesmo que seja pessoa colectiva.
3. – Os sócios impedidos de comparecer às sessões da Assembleia podem delegar a sua representação noutro sócio efectivo, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, não podendo, porém, cada sócio representar mais do que um sócio ausente.

Artigo 31.º - 1. – De cada sessão da Assembleia-geral será lavrada acta, em livro a isso exclusivamente destinado, que será assinada pelos componentes da mesa que hajam estado presentes.
2. – A acta será submetida à aprovação da Assembleia na reunião seguinte, salvo se a maioria dos sócios nela presentes isso dispensar.

Secção III – Direcção

 

Artigo 32.º - A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

 

Artigo 33.º – Compete à Direcção:

 

1.º - Representar a Proviseu;

2.º - (revogado)

3.º - Zelar pelos interesses da Associação e administrar e gerir os seus fundos;
4.º - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os Regulamentos;
5.º - Executar as deliberações da Assembleia-geral;
6.º - Elaborar o relatório de actividades e contas do exercício anual a submeter à aprovação da Assembleia-geral, durante o mês de Março.
7.º - Criar delegações da Proviseu, quando e onde considerar conveniente;
8.º - Dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
9.º - Aceitar ou recusar a admissão de sócios, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;
10.º - Propor à Assembleia-geral a nomeação de sócios honorários;
11.º - Estudar os trabalhos e sugestões que lhe sejam apresentados pelos sócios, fazendo seguir para as respectivas comissões aqueles que a estes se destinem;
12.º - Aplicar as penalidades previstas neste Regulamento, salvo a de expulsão;
13.º - Estabelecer o preço de venda aos sócios dos Estatutos e dos regulamentos;
14.º - Organizar e manter em ordem os serviços de secretaria e tesouraria;
15.º - Solicitar, quando o entenda, a convocação da Assembleia-geral, do Conselho Fiscal;
16.º - Construir grupos de trabalho ou comissões especiais para com ela colaborarem na prossecução de fins específicos;
17.º - Apresentar uma lista para a eleição dos Órgãos da Associação;
18.ºOrganizar as eleições;
19.º - Tomar todas as medidas que, não sendo da exclusiva competência de outro Órgão da Associação se tornem necessárias aos interesses da Proviseu.


2. – Para os casos referidos nos nºs 7.º, 8.º, 10.º, e 12.º e para o de recusa de admissão de sócio, deve a Direcção ouvir previamente o Conselho Consultivo.


Artigo 34.º - 1. –A Direcção reunirá sempre que convocada pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2. – Às reuniões podem assistir, sem direito a voto, pessoas, sócias ou não da Proviseu, que a Direcção entenda convidar.

Artigo 35.º - 1. – A Direcção delibera com a presença da maioria dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.
2. – As deliberações da Direcção serão registadas em acta, assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

Artigo 36.º - Compete ao Presidente, em especial:

1.º - Representar a Proviseu em juízo e fora dele e em todos os actos que respeitam à Associação ou em que a mesma participe;
2.º - Presidir às reuniões da Direcção;
3.º - Convocar as reuniões;
4.º - Assinar com o Tesoureiro todas as ordens de que resultem para a Associação obrigações de carácter financeiro;
5.º - Assinar a correspondência e demais documentos;
6.º - Fazer-se substituir, em caso de ausência ou de impedimento do Vice-Presidente, por um outro membro da Direcção;
7.º - Propor à Direcção todas as providências que se tornem necessárias aos interesses e bom funcionamento da Proviseu;
8.º - Elaborar o relatório anual de actividades a ser presente à Assembleia-geral.

Artigo 37.º - Compete ao Vice-Presidente:
1.º - Participar e votar nas reuniões da Direcção;
2.º - Coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos;
3.º - Desempenhar as funções que pela Direcção lhe forem confiadas.




Artigo 38.º - Compete ao Secretário:

1.º - Organizar e manter em ordem os serviços de secretaria;
2.º - Lavrar as actas das reuniões da Direcção em Livro a isso exclusivamente destinado;
3.º - Redigir, registar e arquivar a correspondência;
4.º- Assinar os Livros de jóias e quotas;
5.º - Organizar e manter em dia o ficheiro de sócios;
6.º - Elaborar a relação de sócios para efeito de eleições;
7.º - Desempenhar outras funções que pela Direcção lhe sejam confiadas.

Artigo 39.º - Compete ao Tesoureiro, em especial:

1.º - Receber, escriturar e arrecadar os fundos da Proviseu;
2.º - Pagar e escriturar as despesas de receita e despesa;
3.º - Escriturar e ter em ordem o livro de receita e despesa;
4.º - Depositar a receita;
5.º - Assinar com o Presidente os cheques para levantamento de dinheiro, as ordens de pagamento e as guias de entrada de dinheiro;
6.º - Ter à sua guarda, na sede, os livros de escrituração de contas, documentos que lhes digam respeito e as cadernetas de depósitos.

Artigo 40.º - Compete ao Vogal:

1.º - Coadjuvar o Secretário e o Tesoureiro, quando tal lhe for solicitado, e substituí-los, em caso de falta ou impedimento, quando assim for deliberado pela Direcção;
2.º - Organizar, registar, arquivar e manter em ordem livros, publicações e documentos de interesse para a Proviseu, designadamente um caderno de recortes de artigos, notícias, etc. alusivos a problemas de Viseu e região, ou à Associação;
3.º - Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas pela Direcção.

Secção IV – Conselho Fiscal

 

Artigo 41.º - O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois Secretários todos eleitos de entre os sócios efectivos.

 

 

Artigo 42 – Compete ao Conselho Fiscal:

 

1.º - Fiscalizar o funcionamento do serviço de tesouraria;

2.º - Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;

3.º - Solicitar a convocação da Assembleia-geral e da Direcção, quando o entenda necessário, para assuntos da vida financeira da Proviseu;

4.º - Emitir parecer sobre assuntos da sua competência a pedido de qualquer Órgão da Associação.

 

Artigo 43.º - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente no mês de Fevereiro para fins do nº 2º do artigo anterior e extraordinariamente sempre que convocado a requerimento da Mesa da Assembleia-geral e da Direcção.

 

Artigo 44.º - 1. – O Conselho Fiscal delibera com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de desempate.

2. – Em caso de falta ou impedimento do Presidente assumirá as suas funções o Secretário mais idoso.

 

Secção V – Conselho Consultivo

 

Artigos 45.º a 48º - (revogados)

 

Capítulo IV

 

ELEIÇÕES

 

Artigo 49.º - 1. – As listas dos candidatos às eleições para os Órgãos da Associação são apresentadas:

a) – Pela Direcção, obrigatoriamente se não houver lista alternativa;
b) – Por um mínimo de 15 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.
2. – As listas, contendo a indicação dos nomes completos dos candidatos e cargos respectivos, e bem assim as assinaturas dos proponentes seguidas do correspondente número de sócio, serão entregues à Direcção até 10 dias antes da data marcada para as eleições contra recibo.
3. – Apreciadas pela mesa da Assembleia-geral a regularidade formal das listas e a elegibilidade dos seus componentes, a referida Mesa, no prazo de 3 dias, notificará o primeiro subscritor das deficiências encontradas, devendo estas ser rectificadas no prazo de 2 dias.
4.º - A falta da notificação significa que a respectiva lista se encontra em condições de ser submetida ao sufrágio.
5. – Observando o disposto no n.º 3 e 4 deste artigo, as listas consideram-se definitivamente em condições de serem submetidas ao sufrágio.

Artigo 50.º - 1. – A votação será secreta.

Artigo 51.º - 1. – À hora marcada para a eleição, sem prejuízo do disposto no 1.º do artigo 29.º, cada sócio entregará o seu voto ao Presidente da Mesa que o lançará na urna somente depois de ter identificado aquele, procedendo um dos secretários à competente descarga na relação dos sócios eleitores elaborada pela Direcção para esse fim.
2. – Meia hora depois de iniciada a votação e depois do Presidente da Mesa verificar que não há mais sócios que queiram e possam votar, procederá a Mesa à contagem dos boletins entrados da urna e à sua confrontação com as descargas, prevalecendo, no caso de diferença, o número de boletins encontrados.
3. – Havendo listas com número igual de votos, considerar-se-á a que contenha maior número de sócios mais antigos e, prevalecendo o empate, maior número de sócios menos idosos.
4. – De todo o acto eleitoral será lavrada acta pela respectiva Mesa nos termos do nº 1 do artigo 31.º.
Artigo 52.º - (revogado)

Artigo 53.º - Os membros dos Órgãos da Associação são reelegíveis.

Artigo 54.º - Em todo o acto eleitoral se seguirá nos casos não especificados neste Regulamento, o que a Assembleia-geral deliberar, no decorrer do mesmo.


Capítulo V

 

REGIME DISCIPLINAR

 

Artigo 55.º - 1. – Aos sócios efectivos e juvenis são aplicáveis as seguintes penalidades:
a) - Advertência simples;
b) - Advertência registada;
c) - Suspensão até 180 dias;
d) - Eliminação;
e) - Expulsão.
2. – A penalidade de advertência simples será aplicada aos sócios que infrinjam sem carácter de gravidade qualquer disposição estatutária ou regulamentar.
3. – As penalidades de advertência registada e suspensão serão aplicadas, conforme as circunstâncias, aos sócios que, com gravidade, infrinjam as disposições estatutárias ou regulamentares.
4. – A penalidade de eliminação é aplicada ao sócio que não satisfaça as suas dívidas à Associação no prazo de seis meses.
5. – A penalidade de expulsão será aplicada aos sócios:
a) – Que pelo seu comportamento se revelem indignos de pertencer à Associação;
b) – Que hajam acumulado mais de 360 dias de suspensão.
6. – A penalidade de suspensão acarreta a perda dos direitos de sócio enquanto durar, mas não desobriga do pagamento da quota ou quotas relativas a esse período.

Artigo 56.º - Aos sócios honorários que venham a revelar-se indignos da distinção concedida ser-lhes-á a mesma retirada.

Artigo 57.º - 1. – A aplicação da penalidade de expulsão e da medida prevista no artigo 56.º é da competência da Assembleia-geral, sendo a de todas as restantes da competência da Direcção.
2. – Das penalidades aplicadas pela Direcção, excluída a de advertência simples, cabe recurso para a Assembleia-geral subsequente, sem efeito suspensivo, sendo o prazo de interposição de 8 dias a contar da data em que ao sócio for dado conhecimento da sua punição.

Artigo 58.º - As penalidades serão aplicáveis mediante processo sumário no qual se providenciará pela audiência do arguido.

 

 

CAÍTULO VI

 

REGIME FINANCEIRO

 

Artigo 59.º - 1. – As receitas e despesas da Proviseu dividem-se em ordinárias e extraordinárias.

2. – Constituem receitas ordinárias as provenientes de:

a) – Jóias e quotas;

b) – Venda de exemplares de publicações editadas pela Proviseu;

c) – Juros de depósitos;

d) – Receitas provenientes de valências de actividades da Associação;

3. – Todas as receitas não mencionadas no n.º anterior são extraordinárias.

4. – Constituem despesas ordinárias as efectuadas com:

a) – Pagamento da renda da sede;

b) – Pagamento da cobrança de quotas;

c) – Pagamento de despesas com pessoal;

d) – Pagamento de energia eléctrica, água e telefone da sede;

e) – Pagamento de artigos de secretaria e selos do correio;

f) – Pagamentos de despesas decorrentes da sua actividade.

5.º - Todas as despesas não mencionadas no número anterior são extraordinárias.

 

Artigo 60.º - 1. – Os quantitativos da jóia e quota são, respectivamente, de 2.500$00 (12,50€) e 2.500$0 (12,50€) podendo ser alterados pela Assembleia-geral.

2. – O pagamento da jóia implica o direito ao recebimento gratuito do cartão de sócio.

3. – A quota é anual e, sem prejuízo do que estabelece o n.º 1 do artigo 15.º, vence-se no dia 31 de Janeiro de cada ano, excepto para os novos sócios em que se vence no momento da sua emissão.

4. – (revogado)

 

Artigo 61.º - 1. – Todos os valores monetários da Associação serão depositados em estabelecimento bancário, em nome da Proviseu, sendo os levantamentos efectuados mediante as assinaturas do Presidente da Direcção e do Tesoureiro, ou de quem os substituir nos termos deste Regulamento.

2. – (revogado)

 

Artigo 62.º - O sistema da escrituração de todas as contas e fundos da Associação deverá ser de molde a permitir o conhecimento claro e rápido da situação financeira e do movimento de valores da Proviseu.

 

Artigo 63.º - As contas a elaborar anualmente pela Direcção a fim de serem sujeitas a apreciação da Assembleia-geral nos termos deste Regulamento, deverão dar a conhecer, de forma clara e rápida, a situação financeira da Proviseu.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Artigo 64.º - 1. – Enquanto não forem eleitos e empossados os Órgãos da Associação, a Comissão Promotora da Proviseu fica com competência para:

 

1.º - Aceitar ou rejeitar a admissão de sócios;

2.º - Apresentar uma lista para a eleição dos Órgãos da Associação;

3.º - Organizar as eleições;

4.º - Empossar os membros eleitos.

 

2. – A competência da Comissão Promotora exerce-se com dispensa das formalidades exigidas por este Regulamento e cessa logo que empossados os Órgãos eleitos.

 

Artigo 65.º - As primeiras eleições realizar-se-ão na segunda quinzena de Novembro de 1979 e os Órgãos eleitos tomarão imediatamente posse.

 

Artigo 66.º - para as primeiras eleições, consideram-se no pleno gozo dos seus direitos associativos todos os indivíduas maiores de 18 anos que hajam assinado ficha de admissão de sócio, sendo elegíveis os que satisfaçam os requisitos 1.º e 3.º do artigo 52.º.

Artigo 67.º - O mandato dos órgãos eleitos nos termos do artigo 65.º terminará em 31 de Dezembro de 1981.

 

Artigo 68.º - O ano económico e social coincide com o ano civil, para efeito do período que deve ser abrangido pelo relatório de actividades e contas a elaborar pela Direcção.

 

Artigo 69.º - 1. – A Proviseu só poderá ser dissolvida em Assembleia-geral extraordinária, expressamente convocada para o efeito, por deliberação tomada nos termos do nº 2 do artigo 29.º.

2. – No acto da dissolução serão nomeados três liquidatários de entre os membros da Direcção e do Conselho Fiscal.

3. – Satisfeitos os encargos ou consignados os valores necessários a sua satisfação, o activo terá o destino legal.

 

Artigo 70.º - 1. – Este Regulamento passa a vigorar logo que seja aprovado pela Assembleia-geral e todas as suas disposições se manterão enquanto não forem alteradas pela referida Assembleia.

2. – A Direcção pode elaborar regulamentos sectoriais, devendo, porém, as suas normas não desrespeitar as deste Regulamento.

3. – A Assembleia-geral e a Direcção, nos casos que lhe são afectos e não se achem previstos neste Regulamento, adoptarão as proveniências que sejam aconselháveis, tendo sempre em vista os interesses e fins da Poviseu.

 

 

Viseu, 24 de Novembro de 1979

 

A Mesa da Assembleia-geral

 

António Costa

Álvaro Cardoso de L. Barba de Meneses

José Pereira da Silva

* Com as alterações

deliberdas pela Assembleia-geral

em 7 de Abril de 2000 ***

Isidro A. P. Cardoso Meneses

Maria José Gomes Laura Lacerda Pinto

*** Estas alterações entram em vigor no dia da celebração da escritura pública de alteração dos Estatutos.

Alterações:

- Alínea a) do nº 1 do art.º 27º do R.G.I aprovada na Assembleia Geral realizada a 26 de novembro de 2020.


Topo

 

 
O Conservatório de Música de Viseu, Dr. José de Azeredo Perdigão, é apoiado pelas seguintes estruturas:
Ministério da Educação